Lei de Introdução ao Código Civil
Muito embora a lei n. 4.657/42 tenha sido batizada com no nome de Lei de Introdução ao Código Civil, devemos observar que os seus mandamentos não se aplicam apenas as normas de Direito Civil, e sim a todo o ordenamento jurídico.
Para Maria Helena Diniz a Lei de Introdução ao Código Civil contém normas de sobredireito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem pública. (nota de rodapé curso de direito civil brasileiro, cit., v. 1, p.73.)
A Lei de Introdução ao Código Civil tem as seguintes funções:
a- Disciplinar a vigência e eficácia das normas jurídicas no Brasil e no estrangeiro (arts. 1º e 2º);
b- Disciplinar o conflito das normas no tempo e no espaço (do art. 6º ao 19);
c- Estabelecer os critérios de interpretação da norma (hermenêutica) (art. 5º);
d- Disciplinas as formas de integração da norma, quando não haver norma que se aplique ao caso concreto (lacunas) (art. 4º);
e- Garante a segurança e a aplicação das normas, vedando a escusa de não cumprimento da lei alegando desconhecimento; (art. 3º)
f- Garante a segurança das normas e das relações jurídicas, respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 6º).
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