segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Modelo de Agravo de Instrumento contra indeferimento de justiça gratuita com pedido de liminar


Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

10 linhas

________ , melhor qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de O............... , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor perante este Egrégio Tribunal o presente, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, com supedâneo nos artigos 1º ao 7º da Lei 1.060 de 1950, combinados com os artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, e, combinado ainda com o artigo 558 da, retrocitada, Lei Adjetiva Civil, contra a respeitável decisão de primeira instância que denegou a gratuidade da JUSTIÇA à autora pelas razões a seguir arguidas em petição que acompanha o presente.


Nestes termos,
r. deferimento.
Local e data



AGRAVANTE: __________
AGRAVADO 1) : __________
AGRAVADO 2) : ________
AGRAVADO 3) : _________
REFERÊNCIA: AÇÃO __________________, Nº ..................., DISTRIBUÍDA PERANTE A MERITÍSSIMA _________________________________

“E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”
José Saramago




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMÉRITOS JULGADORES



RAZÕES DE AGRAVO


PRELIMINARMENTE: INFORMA A AGRAVANTE QUE, À VISTA DE NÃO HAVER SE EFETIVADO, AINDA, A CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEIXA A AUTORA, AGORA AGRAVANTE DE JUNTAR A CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E MANDATO DA RÉ, AGORA AGRAVADA



OS FATOS – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA PROPOSTA – A DECISÃO AGRAVADA


1. = Propôs a demandante, em ______________, a presente ação objetivando o desfazimento do negócio jurídico tendo em vista grave vício oculto existente no imóvel que comprara.

2. = Desta feita, outra alternativa não lhe restou senão a propositura da presente lide. Requereu também, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo, lhe fosse concedidos os benefícios da Lei 1.060/50.

3. = Todavia, em despacho publicado em ____________, o qual causou espécie ao agravante, entendeu o Meritíssimo Juízo recorrido, que a autora, agora agravante, não faria jus ao benefício da Lei 1.060/50, visto que não preencheria os requisitos desta Lei.


5. = Pede-se vênia para transcrever-se abaixo o respeitável despacho de fls. ____:


Copiar o despacho que negou justiça gratuita.


6. = Fundamentou sua decisão alegando que, em síntese, a autora pelo fato de possuir a autora um imóvel em bairro de classe média, provada estaria sua suficiência econômica.


7. = Eis uma breve síntese dos fatos.




O DIREITO – A APLICABILIDADE DA LEI 1060/50




8. = O CONCEITO DE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. Nobres Julgadores, ao denegar à agravante os benefícios da Lei 1.060/50, entendemos haver o Meritíssimo Juízo recorrido confundido o conceito de pobreza com pobreza na acepção jurídica do termo.

9. = A própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


10. = Isto posto, devemos considerar que ante a situação atual da agravante, a qual recebe aposentadoria, e possui apenas qualificação profissional como secretária , não mais exercendo este mister de forma a poder sustentar-se com o trabalho, demonstra que é impossível para a agravante arcar com as despesas deste processo sem graves prejuízos ao seu sustento.


11. = Deve-se anotar, ainda, que, e sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso da agravante.


12. = Traz a baila a agravante, ementas de acórdão neste sentido. Vejamos:



ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Indeferimento – Inadmissibilidade – Exercício de comércio que não atesta capacidade para fazer frente às despesas – Declaração de pobreza presumidamente aceita – Recurso parcialmente provido. (Relator: Costa Manso, AI – 220.583-1)


Assistência Judiciária – Concessão – Beneficiários proprietários de imóvel – Irrelevância – Situação de pobreza não afastada – Recurso não provido. Para a entrada da gratuidade da justiça, não se exige o estado de penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo. A condição meramente econômica, ou seja, de que tem bens, mas apenas se equilibra na condição financeira e pode sofrer prejuízo de sustento próprio ou de família, na iminência de Ter que ingressar na Justiça, não arreda o direito ao benefício. (Agravo de Instrumento nº 242.349-1 – Relator Benini Cabral)



ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Concessão – Admissibilidade – Beneficiário que é comerciante e titular de bens – Irrelevância – Fatos que não provam a suficiência de recursos – Patrimônio que não deve ser desfeito, tão somente, para a finalidade de pagamento de taxa judiciária. (Agravo de Instrumento nº 232.579-1 Relator Silveira Neto)




JUSTIÇA GRATUITA – Concessão – Beneficiário possuidor de imóvel – Irrelevância – Fato que não prova a suficiência de recursos – Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 183680-1 – Relator Villa da Costa)




ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Declaração de pobreza jurídica, apresentado atestado – Recusa do benefício face à profissão declarada pelos requerentes – Impropriedade – Artigos 2º e 4º da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 264.705 – Jaú – 5ª Câmara Cível – Relator Silveira Netto – Votação Unânime)




JUSTIÇA GRATUITA – Circunstância atestada por declaração de pobreza – Fato de a agravada possuir imóveis que não é óbice à concessão do benefício – Inteligência da Lei 1.060/50 (AI – 3.192-4 – Votação Unânime – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)




JUSTIÇA GRATUITA – Declaração de pobreza – Suficiência para o conhecimento do pedido – Beneficiário comerciante e titular de bens – Irrelevância – Recurso Provido (JTJ – 168/237)





13. = O que se depreende da intelecção desses acórdãos, Nobres Magistrados, é que a Moderna Jurisprudência vem concedendo os benefícios da Lei 1.060/50 em casos de partes economicamente mais capazes do que o agravado.


14. = E de outra forma não poderia ser. Com efeito, indeferir tal benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca de sua suficiência econômica, nada mais é do que negar o acesso à Justiça apenas porque se acredita que ela, a parte, no caso específico a agravante, possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. E foi, permissa venia, exatamente isso que fez o Meritíssimo Magistrado de Primeira Instância ao negar esse direito ao agravante.


15. = Eméritos Julgadores, o operador da Lei deve trabalhar com fatos e provas. Ante a presunção juris tantum de que se reveste a declaração de pobreza na acepção jurídica do termo, não pode o Magistrado, simplesmente porque “acha”, que a parte tem condições econômicas indeferir esse benefício.


16. = Deve-se frisar que no respeitável despacho guerreado o Meritíssimo Magistrado Recorrido menciona que “...o que no entanto não a impediu de exercer atividade econômica...”. Verifica-se, assim, que o MM. Juízo Recorrido se fia em fatos pretéritos à demanda para analisar o pedido dos benefícios da Lei 1060/50!!!!



17. = Anote-se, ainda, que conforme consta do despacho guerreado, aduz o Meritíssimo Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição que a agravante em momento algum teria comprovado sua situação de desemprego, ou de não exercer atividade econômica. Nobres Magistrados, deveríamos fazer apenas uma singela questão: é possível fazer-se prova de fato negativo? É possível se provar que não se trabalha, ou que se não tem condições econômico-financeiras? A resposta é óbvia: não.


18. = Assim, data maxima venia, deve-se lembrar ao Meritíssimo Juiz de Primeira Instância, que uma ilação (sugestão) não pode ser suficiente para que se derrube uma presunção juris tantum.



19. = O que se tem, Eméritos Magistrados, é que, contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Magistrado recorrido, é que a se existe uma presunção ligada à pobreza no sentido jurídico do termo neste feito, esta milita em favor da agravante, uma vez que pelo inadimplemento da obrigação da agravada, ela, a agravante, está privada, ou melhor seria turbada em direito seu.


20. = Assim, Excelências, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja, in totum cassado o respeitável despacho de fls. 45/46, concedendo-se, dessarte à agravante, os benefícios da gratuidade da justiça.


21. = Requer ainda, seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo-ativo, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal a suspensão do despacho de fls. 45/46 o qual é atacado através do presente recurso

tudo como medida da mais lídima e linear


JUSTIÇA!!!


Local e data


PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE INSTRUMENTO:
1) CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA PELA AGRAVANTE FACE A AGRAVADA
2) CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELO AGRAVANTE;
3) CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA;
4) CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA;
5) CÓPIA DO INTIMAÇÃO DO DESPACHO;

TODAS AS CÓPIAS ACOSTADAS, NOS TERMOS DA LEI, SÃO AUTENTICADAS.


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